Depende da finalidade do atestado.
Se o atestado for para fins trabalhista ou escolar NÃO deve colocar, a menos que o paciente autorize expressamente.
Se o atestado for para fins de perícia médica ou encaminhamento a outro médico ou profissional de saúde que precisa dar andamento ao caso do paciente, você pode colocar.
* Colocar o CID contraria duas resoluções do Conselho Federal de Medicina (CFM):
1) a Resolução 1.658/2002, que trata da presunção de veracidade do atestado e da necessidade de anuência do paciente para a informação do CID, e,
2) a Resolução 1.819/2007, que veda ao médico o preenchimento dos campos referentes ao CID nas guias de consulta e solicitação de exames das operadoras de planos de saúde.
Além do CEM e da própria Constituição.
* Para TRT, “o sigilo na relação médico-paciente é um direito inalienável do paciente, cabendo ao médico a sua proteção e guarda”, logo, a empresa não pode exigir CID.
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